Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 8.850 de 28 de Janeiro de 1994
Altera a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor em cruzeiros reais do tributo ou contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se, também, ao recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 .