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Artigo 1º da Lei nº 8.850 de 28 de Janeiro de 1994

Altera a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e dá outras providências.

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Art. 1º

O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal. (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008) (Produção de efeitos)

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008) (Produção de efeitos)

Art. 1º da Lei 8.850 /1994