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Artigo 7º da Lei nº 8.849 de 28 de Janeiro de 1994

Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.

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Art. 7º

Acrescente-se parágrafo único ao art. 42 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 , com a seguinte redação: "Art. 42 (...) Parágrafo único. Constatada, após o encerramento do respectivo ano-calendário, a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, calculados com base nas regras do lucro presumido ou por estimativa, e tendo a pessoa jurídica apurado em seu balanço anual imposto de renda e contribuição social em valor inferior ao total que deveria ter recolhido no período, aplicar-se-á a multa de cinqüenta por cento sobre a diferença, expressa em Ufir, não recolhida. Art. 8º O beneficiário dos rendimentos de que trata o art. 2º que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto de renda retido na fonte por ocasião da distribuição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995) § 1º A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995) a) os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995) b) a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995) c) o valor dos lucros e dividendos recebidos até 31 de dezembro de 1994, será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta vigente no mês da distribuição, e reconvertido para reais com base no valor da Ufir fixado para o mês dos atos referidos nas alíneas a e b. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995) § 2º O valor do imposto a restituir, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, será o correspondente à quantidade de Ufir, determinada nos termos do § 3º do art. 2º, aplicando-se, para a reconversão em reais, o valor da Ufir vigente no mês da restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere a alínea b. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995) § 3º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, o valor do Imposto de Renda na fonte, ou pago pelo contribuinte, correspondente às receitas computadas na base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa jurídica, poderá, para efeito de compensação com o imposto apurado no encerramento do ano-calendário, ser atualizado, monetariamente com base na variação da Ufir verificada entre o trimestre subseqüente ao da retenção ou pagamento e o trimestre seguinte ao da compensação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995) § 4º Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3º, relativamente à tributação pelo Imposto de Renda. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995) § 5º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995) A rt. 8º O beneficiário dos rendimentos de que trata o art. 2º, que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto de renda retido na fonte por ocasião da distribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995) § 1º A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.064, de 1995) a) os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário; (Incluído pela Lei nº 9.064, de 1995) b) a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos; (Incluído pela Lei nº 9.064, de 1995) c) o valor dos lucros e dividendos, recebidos até 31 de dezembro de 1994, será convertido em quantidade de UFIR, pelo valor desta vigente no mês da distribuição, e reconvertido para reais, com base no valor da UFIR fixado para o mês dos atos referidos nas alíneas a e b. (Incluído pela Lei nº 9.064, de 1995) § 2º O valor do imposto a restituir, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, será o correspondente à quantidade de UFIR, determinada nos termos do § 3º do art. 2º, aplicando-se, para a reconversão em reais, o valor da UFIR vigente no mês da restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere a alínea b. (Incluído pela Lei nº 9.064, de 1995) § 3º O valor do imposto a restituir, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, será atualizado, monetariamente, com base na variação da UFIR, verificada entre o trimestre subseqüente ao da retenção e o trimestre da restituição. (Incluído pela Lei nº 9.064, de 1995) § 4º Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3º, relativamente à tributação pelo imposto de renda. (Incluído pela Lei nº 9.064, de 1995) § 5º É o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.064, de 1995) Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art. 8º, pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995) Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art. 8º, pela Lei nº 9.064, de 1995)
Art. 7º da Lei 8.849 /1994