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Artigo 6º da Lei nº 8.849 de 28 de Janeiro de 1994

Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.

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Art. 6º

A soma das deduções a que se referem o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , e o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 , não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 1992 . (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)

Parágrafo único

O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo será fixado, anualmente, pelo Poder Executivo, obedecido o limite nele estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.064, de 1995)

Art. 6º da Lei 8.849 /1994