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Artigo 5º da Lei nº 8.849 de 28 de Janeiro de 1994

Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.

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Art. 5º

A soma das deduções a que se referem as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de 1976 , e 7.418, de 16 de dezembro de 1985 , e o Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988 , não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 . (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)

Art. 5º da Lei 8.849 /1994