Artigo 3º, Parágrafo 9 da Lei nº 8.849 de 28 de Janeiro de 1994
Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
§ 1º
Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
§ 2º
A isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
§ 3º
O disposto no § 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da UFIR, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
§ 4º
Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
§ 5º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
a
aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital; (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
b
redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas; (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
c
rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista; (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
d
reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 . (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
§ 6º
O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
§ 7º
A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
§ 8º
As sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
§ 9º
Nos casos dos §§ 7º e 8º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados, proporcional à contribuição: (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
a
da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
b
de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)