Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 8.849 de 28 de Janeiro de 1994
Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
§ 1º
O imposto descontado na forma deste artigo será: (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
a
deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva; (Incluída pela Lei nº 9.064, de 1995)
b
considerado como antecipação, sujeita a correção monetária, compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses; (Incluída pela Lei nº 9.064, de 1995)
c
definitivo, nos demais casos. (Incluída pela Lei nº 9.064, de 1995)
§ 2º
A compensação a que se refere a alínea b do parágrafo anterior poderá ser efetuada com o imposto de renda, que a pessoa jurídica tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
§ 3º
Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, pelo valor desta fixado para o mês de ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
§ 4º
A incidência prevista neste artigo alcança, exclusivamente, a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)
§ 5º
Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o imposto descontado na forma deste artigo será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para reais com base na expressão monetária da UFIR vigente no mês de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)