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Artigo 9º da Lei nº 883 de 21 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre o reconhecimento de filhos ilegítimos.

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Art. 9º

O filho havido fora do matrimônio e reconhecido pode ser privado do amparo social, assegurado por esta Lei nos mesmos casos em que o herdeiro excluído da sucessão, ou pode ser deserdado ( arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil) .

Art. 9º

O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil . (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977).

Art. 9º da Lei 883 /1949