Artigo 9º da Lei nº 883 de 21 de Outubro de 1949
Dispõe sôbre o reconhecimento de filhos ilegítimos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O filho havido fora do matrimônio e reconhecido pode ser privado do amparo social, assegurado por esta Lei nos mesmos casos em que o herdeiro excluído da sucessão, ou pode ser deserdado ( arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil) .
Art. 9º
O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil . (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977).