Artigo 7º da Lei nº 883 de 21 de Outubro de 1949
Dispõe sôbre o reconhecimento de filhos ilegítimos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No Registro Civil, proibida qualquer referência a filiação ilegítima de pessoa a quem interessa, far-se-á remissão a esta Lei.