Artigo 6º da Lei nº 883 de 21 de Outubro de 1949
Dispõe sôbre o reconhecimento de filhos ilegítimos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei não altera os Capítulos II, IlI e IV do Título V, do Livro I, parte especial do Código Civil (arts. 337 a 367) , salvo o artigo 358 .