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Artigo 5º da Lei nº 883 de 21 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre o reconhecimento de filhos ilegítimos.

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Art. 5º

Na hipótese de ação investigatória da paternidade terá direito o autor a alimentos provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de primeira instância, embora se haja, desta interposto recurso.