JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 883 de 21 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre o reconhecimento de filhos ilegítimos.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Na hipótese de ação investigatória da paternidade terá direito o autor a alimentos provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de primeira instância, embora se haja, desta interposto recurso.

Art. 5º da Lei 883 /1949