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Artigo 3º da Lei nº 883 de 21 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre o reconhecimento de filhos ilegítimos.

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Art. 3º

Na falta de testamento, o cônjuge, casado pelo regime de separação de bens, terá direito à metade dos deixados pelo outro, se concorrer à sucessão exclusivamente com filho reconhecido na forma desta Lei.

Art. 3º da Lei 883 /1949