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Artigo 2º da Lei nº 883 de 21 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre o reconhecimento de filhos ilegítimos.

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Art. 2º

O filho reconhecido na forma desta Lei, para efeitos econômicos, terá o direito, a título de amparo social, à metade da herança que vier a receber o filho legítimo ou legitimado.

Art. 2º

Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977).

Art. 2º da Lei 883 /1949