Artigo 2º da Lei nº 883 de 21 de Outubro de 1949
Dispõe sôbre o reconhecimento de filhos ilegítimos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O filho reconhecido na forma desta Lei, para efeitos econômicos, terá o direito, a título de amparo social, à metade da herança que vier a receber o filho legítimo ou legitimado.
Art. 2º
Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977).