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Artigo 8º da Lei nº 8.829 de 22 de dezembro de 1993

Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 8º

É requisito para ingresso no cargo de Oficial de Chancelaria o certificado de conclusão de curso superior, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido.

Art. 8º da Lei 8.829 /1993