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Artigo 4º, Inciso IV da Lei nº 8.829 de 22 de dezembro de 1993

Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para efeito desta lei, considera-se:

I

carreira, o conjunto de classes escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições;

II

Classe, a unidade básica da carreira, integrada por cargos com atribuições e responsabilidades assemelhadas;

III

Padrão, o nível de vencimento correspondente à posição do servidor na classe;

IV

qualificação profissional, o conjunto de requisitos exigíveis para ingresso e desenvolvimento na carreira.

Art. 4º, IV da Lei 8.829 /1993