Artigo 4º, Inciso IV da Lei nº 8.829 de 22 de dezembro de 1993
Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito desta lei, considera-se:
I
carreira, o conjunto de classes escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições;
II
Classe, a unidade básica da carreira, integrada por cargos com atribuições e responsabilidades assemelhadas;
III
Padrão, o nível de vencimento correspondente à posição do servidor na classe;
IV
qualificação profissional, o conjunto de requisitos exigíveis para ingresso e desenvolvimento na carreira.