Artigo 36 da Lei nº 8.829 de 22 de dezembro de 1993
Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento do Ministério das Relações Exteriores.