Artigo 35 da Lei nº 8.829 de 22 de dezembro de 1993
Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O servidor que já tenha cumprido missão permanente no exterior será considerado habilitado nos cursos mencionados no art. 25, I, e no art. 26, I.