Artigo 34 da Lei nº 8.829 de 22 de dezembro de 1993
Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os vencimentos do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria corresponderão àqueles fixados no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , níveis superior e intermediário, aplicados os respectivos reajustes.