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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei nº 8.829 de 22 de dezembro de 1993

Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 33

Serão enquadrados na Carreira de Assistente de Chancelaria, mediante transformação dos respectivos cargos, os atuais servidores do Ministério das Relações Exteriores integrantes de categoria de nível médio com atribuições correlatas, que tenham cumprido missão no exterior, ressalvada opção em contrário.

Parágrafo único

Os servidores mencionados no caput deste artigo serão posicionados na nova carreira, em ordem hierárquica decrescente, obedecido o critério de antigüidade, mediante o deslocamento de um padrão para cada doze meses de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei 8.829 /1993