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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei nº 8.829 de 22 de dezembro de 1993

Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 32

A primeira composição da Carreira de Oficial de Chancelaria far-se-á com os atuais integrantes da categoria funcional de Oficial de Chancelaria.

Parágrafo único

Os servidores mencionados no caput deste artigo serão posicionados na nova carreira em ordem hierárquica decrescente, mediante o deslocamento de um padrão para cada doze meses de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores.

Art. 32, Parágrafo Único da Lei 8.829 /1993