Artigo 31 da Lei nº 8.829 de 22 de dezembro de 1993
Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Poderão ser realizados outros cursos ou programas de treinamento de interesse da administração, visando a capacitação e melhor desempenho funcional do servidor.
Parágrafo único
Os cursos de que trata este artigo poderão constituir requisito para o desempenho de funções de chefia e de assistência intermediária.