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Artigo 3º da Lei nº 8.829 de 22 de dezembro de 1993

Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível de formação média, incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo.

Art. 3º da Lei 8.829 /1993