Artigo 25, Inciso I da Lei nº 8.829 de 22 de dezembro de 1993
Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para o desenvolvimento profissional e habilitação à promoção por merecimento, o Oficial de Chancelaria deverá ser aprovado nos seguintes cursos: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I
Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe B; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
II
Curso de Capacitação de Oficial de Chancelaria - CCOC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe C; e (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
III
Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria - CEOC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe Especial. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)