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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei nº 8.829 de 22 de dezembro de 1993

Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 22

Nas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria observar-se-ão, entre outras, as seguintes disposições:

I

estágio inicial mínimo de dois anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; (Redação dada pela Lei nº 9.458, de 1997)

II

cumprimento de prazos máximos de cinco anos de permanência em cada posto e de dez anos consecutivos no exterior;

III

cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre 2 (duas) missões permanentes no exterior: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

a

tendo servido em 2 (dois) ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A; (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

b

tendo servido em apenas 1 (um) posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano; (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

c

tendo servido em apenas 1 (um) posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A; e (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

d

tendo servido em apenas 1 (um) posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1(um) ano, em caso de remoção para posto do grupo D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo C, de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 4 (quatro) anos, em caso de remoção para posto do grupo A. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

IV

aprovação no Curso de Habilitação para o Serviço Exterior - CHSE, em caso de primeira remoção. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 1º

Os requisitos para os referidos cursos serão definidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pela Lei nº 11.440, de 2006)

§ 2º

O prazo máximo de 10 (dez) anos consecutivos de permanência no exterior poderá estender-se, atendidos a conveniência do serviço e o interesse do servidor, desde que o período adicional seja cumprido em postos dos grupos C ou D, conforme normas a serem definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.440, de 2006)

Art. 22, §2º da Lei 8.829 /1993