Artigo 20, Inciso V da Lei nº 8.829 de 22 de dezembro de 1993
Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Não poderá ser promovido o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I
licença para trato de interesses particulares; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II
licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
III
licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
IV
licença extraordinária; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
V
investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)