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Artigo 20, Inciso V da Lei nº 8.829 de 22 de dezembro de 1993

Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 20

Não poderá ser promovido o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

I

licença para trato de interesses particulares; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II

licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

III

licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

IV

licença extraordinária; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

V

investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Anexo

Texto

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL CARREIRAS QUANTIDADE OFICIAL DE CHACELARIA 1.000 ASSISTENTE DE CHANCELARIA 1.200 TOTAL GERAL 2.200 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 9.625, de 1998) CARREIRAS CLASSES PADRÕES VALOR CORRESPONDENTE AOS PADRÕES DO ANEXO II DA LEI Nº 8.460/92 QUANTIDADE DE CARGOS OFICIAL DE CHANCELARIA INICIAL de I a VIII D-I a C-III 500 "A" de I a VII C-IV a B-IV 350 ESPECIAL de I a V B-V a A-III 150 SUBTOTAL 1.000 ASSISTENTE DE CHANCELARIA INICIAL de I a VIII D-I a C-III 600 "A" de I a VII C-IV a B-IV 420 ESPECIAL de I a V B-V a A-III 180 SUBTOTAL 1.200 TOTAL GERAL 2.200