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Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 8.829 de 22 de dezembro de 1993

Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 19

Contam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos em que o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria cumpriram: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

I

missões permanentes; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II

missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a um ano. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 1º

Será computado em dobro, somente para fins de promoção, o tempo de serviço no exterior prestado em postos do grupo C e em triplo em postos do grupo D, apurado a partir do momento em que o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria completarem um ano de efetivo exercício no posto. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 2º

Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, será computado como tempo de efetivo exercício no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria ao posto e a data de partida, excluindo-se desse cômputo os períodos de afastamento relativos à: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

I

licença para trato de interesses particulares; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II

licença para afastamento do cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

III

licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a sessenta dias, desde que a doença não haja sido contraída em razão de serviço do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

IV

licença extraordinária; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

V

investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Art. 19, §2º, I da Lei 8.829 /1993