Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei nº 8.829 de 22 de dezembro de 1993
Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Contam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos em que o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria cumpriram: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I
missões permanentes; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II
missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a um ano. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 1º
Será computado em dobro, somente para fins de promoção, o tempo de serviço no exterior prestado em postos do grupo C e em triplo em postos do grupo D, apurado a partir do momento em que o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria completarem um ano de efetivo exercício no posto. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 2º
Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, será computado como tempo de efetivo exercício no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria ao posto e a data de partida, excluindo-se desse cômputo os períodos de afastamento relativos à: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
I
licença para trato de interesses particulares; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II
licença para afastamento do cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
III
licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a sessenta dias, desde que a doença não haja sido contraída em razão de serviço do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
IV
licença extraordinária; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
V
investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)