Artigo 17 da Lei nº 8.829 de 22 de dezembro de 1993
Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As frações que porventura vierem a ocorrer nos percentuais mencionados no art. 14 serão completados em favor do critério de merecimento.