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Artigo 17 da Lei nº 8.829 de 22 de dezembro de 1993

Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 17

As frações que porventura vierem a ocorrer nos percentuais mencionados no art. 14 serão completados em favor do critério de merecimento.

Art. 17 da Lei 8.829 /1993