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Artigo 14, Inciso III da Lei nº 8.829 de 22 de dezembro de 1993

Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 14

Nas promoções nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria serão observadas as seguintes proporções no preenchimento de vagas por merecimento e por antiguidade: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

I

para a Classe Especial, a promoção será somente por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

II

para a Classe C, oitenta por cento das vagas por merecimento e vinte por cento por antiguidade; e (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

III

para a Classe B, sessenta por cento das vagas por merecimento e quarenta por cento por antiguidade. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Anexo

Texto

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL CARREIRAS QUANTIDADE OFICIAL DE CHACELARIA 1.000 ASSISTENTE DE CHANCELARIA 1.200 TOTAL GERAL 2.200 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 9.625, de 1998) CARREIRAS CLASSES PADRÕES VALOR CORRESPONDENTE AOS PADRÕES DO ANEXO II DA LEI Nº 8.460/92 QUANTIDADE DE CARGOS OFICIAL DE CHANCELARIA INICIAL de I a VIII D-I a C-III 500 "A" de I a VII C-IV a B-IV 350 ESPECIAL de I a V B-V a A-III 150 SUBTOTAL 1.000 ASSISTENTE DE CHANCELARIA INICIAL de I a VIII D-I a C-III 600 "A" de I a VII C-IV a B-IV 420 ESPECIAL de I a V B-V a A-III 180 SUBTOTAL 1.200 TOTAL GERAL 2.200