JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso II da Lei nº 8.829 de 22 de dezembro de 1993

Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Nas promoções nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria serão observadas as seguintes proporções no preenchimento de vagas por merecimento e por antiguidade: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

I

para a Classe Especial, a promoção será somente por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

II

para a Classe C, oitenta por cento das vagas por merecimento e vinte por cento por antiguidade; e (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

III

para a Classe B, sessenta por cento das vagas por merecimento e quarenta por cento por antiguidade. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Art. 14, II da Lei 8.829 /1993