Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 8.829 de 22 de dezembro de 1993
Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A promoção, por merecimento, dependerá cumulativamente de:
I
conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento para esse fim instituídos;
II
avaliação de desempenho;
III
cumprimento do interstício;
IV
existência de vaga.
Parágrafo único
A habilitação em curso de aperfeiçoamento somente será exigida após o decurso de trinta e seis meses contados da vigência desta lei.