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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 8.829 de 22 de dezembro de 1993

Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 12

A promoção, por merecimento, dependerá cumulativamente de:

I

conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento para esse fim instituídos;

II

avaliação de desempenho;

III

cumprimento do interstício;

IV

existência de vaga.

Parágrafo único

A habilitação em curso de aperfeiçoamento somente será exigida após o decurso de trinta e seis meses contados da vigência desta lei.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 8.829 /1993