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Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 8.829 de 22 de dezembro de 1993

Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 10

O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção, a seguir definidas:

I

progressão, a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência no cargo;

II

promoção, a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior da respectiva carreira.

Art. 10, I da Lei 8.829 /1993