Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 8.829 de 22 de dezembro de 1993
Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção, a seguir definidas:
I
progressão, a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência no cargo;
II
promoção, a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior da respectiva carreira.