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Artigo 4º da Lei nº 88 de 10 de Agosto de 1935

Abre o credito especiel de 300:000$000, para occorrer ás despezas com o combate á raiva em varias zonas do paiz.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado á realizar a operação de credito necessaria, até trezentos contos de réis (300:000$000), para custear a despesa creada por este decreto.