Artigo 4º da Lei nº 88 de 10 de Agosto de 1935
Abre o credito especiel de 300:000$000, para occorrer ás despezas com o combate á raiva em varias zonas do paiz.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado á realizar a operação de credito necessaria, até trezentos contos de réis (300:000$000), para custear a despesa creada por este decreto.