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Artigo 1º da Lei nº 88 de 10 de Agosto de 1935

Abre o credito especiel de 300:000$000, para occorrer ás despezas com o combate á raiva em varias zonas do paiz.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, desde já, pelo Ministerio da Agricultura, o credito especial de trezentos contos de réis (300:000$000), para occorrer ás despezas com o combate á raiva, nas varias zonas criadoras do paiz, notadamente nos Estados de Santa Catharina e Mato Grosso.