Artigo %2C3 da Lei nº 88 de 10 de Agosto de 1935
Abre o credito especiel de 300:000$000, para occorrer ás despezas com o combate á raiva em varias zonas do paiz.
Acessar conteúdo completoArt. ,3
O referido credito podera ser gasto sem limites tanto para as despezas de pessoal, como para as de material e, quanto ás exigencias de comprovação, gozará do regimencreado pelo decreto n. 21.266, de 8 de abril de 1932 .