Artigo %2C2 da Lei nº 88 de 10 de Agosto de 1935
Abre o credito especiel de 300:000$000, para occorrer ás despezas com o combate á raiva em varias zonas do paiz.
Acessar conteúdo completoArt. ,2
As despezas por conta do credito a que se refere o artigo anterior serão feitas por meio de adeantamentos, e obedecerão, relativamente a sua applicação, ao disposto no Regulamento de Codigo de Contabilidado Publica.