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Artigo %2C2 da Lei nº 88 de 10 de Agosto de 1935

Abre o credito especiel de 300:000$000, para occorrer ás despezas com o combate á raiva em varias zonas do paiz.

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Art. ,2

As despezas por conta do credito a que se refere o artigo anterior serão feitas por meio de adeantamentos, e obedecerão, relativamente a sua applicação, ao disposto no Regulamento de Codigo de Contabilidado Publica.

Art. %2C2 da Lei 88 /1935