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Lei nº 8.765 de 21 de dezembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 43 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, no exercício financeiro de 1993, que dispõe sobre a receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal, pelo Tesouro Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O art. 43 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43(...) VII - garantia de empréstimos concedidos ao Fundo Nacional de Saúde, com recursos originários dos depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990."

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1993

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