Lei nº 8.765 de 21 de dezembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 43 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, no exercício financeiro de 1993, que dispõe sobre a receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal, pelo Tesouro Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
O art. 43 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43(...) VII - garantia de empréstimos concedidos ao Fundo Nacional de Saúde, com recursos originários dos depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990."
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1993