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Artigo 8º da Lei nº 8.764 de 20 de dezembro de 1993

Cria a Secretaria Nacional de Entorpecentes e dá outras providências.

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Art. 8º

Os departamentos integrantes da estrutura da Secretaria Nacional de Entorpecentes serão compostos por duas divisões, cuja organização e funcionamento serão regulados em ato do Poder Executivo;

Art. 8º da Lei 8.764 /1993