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Artigo 6º da Lei nº 8.764 de 20 de dezembro de 1993

Cria a Secretaria Nacional de Entorpecentes e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao Departamento de Supervisão Técnica e Normativa compete estabelecer as prioridades para o cumprimento das normas fixadas pelo Conselho Federal de Entorpecentes, para a consecução da Polícia Nacional de Entorpecentes e para as atividades disciplinadas pelo Sistema Nacional de Entorpecentes.

Anexo

Texto

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