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Artigo 5º da Lei nº 8.764 de 20 de dezembro de 1993

Cria a Secretaria Nacional de Entorpecentes e dá outras providências.

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Art. 5º

A Secretaria Nacional de Entorpecentes tem a seguinte estrutura:

I

Departamento de Supervisão Técnica e Normativa;

II

Departamento de Acompanhamento e Fiscalização.

Art. 5º da Lei 8.764 /1993