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Artigo 4º da Lei nº 8.764 de 20 de dezembro de 1993

Cria a Secretaria Nacional de Entorpecentes e dá outras providências.

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Art. 4º

Incumbe à Secretaria Nacional de Entorpecentes promover a integração ao Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes dos órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerçam atividades concernentes à prevenção, fiscalização e repressão do uso e tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 4º da Lei 8.764 /1993