Artigo 3º, Alínea e da Lei nº 8.764 de 20 de dezembro de 1993
Cria a Secretaria Nacional de Entorpecentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sem prejuízo da subordinação administrativa aos Ministérios de cuja estrutura façam parte, ficam integrados na supervisão técnica da Secretaria Nacional de Entorpecentes, no que tange às atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao uso indevido de produtos e substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, disciplinadas pelo Conselho Federal de Entorpecentes, os seguintes órgãos:
a
os de vigilância sanitária e de assistência à saúde, do Ministério da Saúde;
b
o de fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
c
o de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social;
d
o Conselho Federal de Educação;
e
órgãos que venham a ser criados com competência prevista no caput deste artigo.