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Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 8.764 de 20 de dezembro de 1993

Cria a Secretaria Nacional de Entorpecentes e dá outras providências.

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Art. 3º

Sem prejuízo da subordinação administrativa aos Ministérios de cuja estrutura façam parte, ficam integrados na supervisão técnica da Secretaria Nacional de Entorpecentes, no que tange às atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao uso indevido de produtos e substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, disciplinadas pelo Conselho Federal de Entorpecentes, os seguintes órgãos:

a

os de vigilância sanitária e de assistência à saúde, do Ministério da Saúde;

b

o de fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

c

o de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social;

d

o Conselho Federal de Educação;

e

órgãos que venham a ser criados com competência prevista no caput deste artigo.

Art. 3º, a da Lei 8.764 /1993