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Artigo 2º da Lei nº 8.764 de 20 de dezembro de 1993

Cria a Secretaria Nacional de Entorpecentes e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à Secretaria Nacional de Entorpecentes supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução das normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Entorpecentes.

Art. 2º da Lei 8.764 /1993