Artigo 10º da Lei nº 8.764 de 20 de dezembro de 1993
Cria a Secretaria Nacional de Entorpecentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986 , que "cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com o produto de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências", passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação: " Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas (Funcab), a ser gerido pela Secretaria Nacional de Entorpecentes, cujos recursos deverão ter o seu plano de aplicação e projetos submetidos à apreciação prévia do Conselho Federal de Entorpecentes. Art. 2º Constituirão recursos do Funcab: I - dotações específicas estabelecidas no orçamento da União; II - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras; III - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o art. 4º desta lei; IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso; V - recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos. Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Funcab. (...) Art. 5º Os recursos do Funcab serão destinados: I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas; II - aos programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso de drogas; III - aos programas de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária; IV - às organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários; V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos controlados; VI - ao pagamento das cotas de participação a que o Brasil esteja obrigado como membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem às questões de drogas; VII - aos custos de sua própria gestão. Parágrafo único. Quarenta por cento dos recursos do Funcab de que trata o inciso III do art. 2º desta lei serão destinados à Polícia Federal e a convênios com a polícia estadual responsável pela investigação que deu origem à decretação do procedimento."