Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei nº 8.749 de 10 de dezembro de 1993

Dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes a aplicações em fundos de curto prazo ao portador, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os recursos correspondentes às cotas de fundos de aplicações de curto prazo emitidas sob a forma ao portador de que trata a Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990 , e recolhidos ao Banco Central do Brasil, somente poderão ser reclamados, observada a legislação em vigor, até trinta dias da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único

Não são aplicáveis às disposições desta Lei as normas sobre prazo para recolhimento ao Tesouro Nacional, de que trata a Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954.