Artigo 4º da Lei nº 8.748 de 9 de dezembro de 1993
Altera a legislação reguladora do processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da união, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nesta lei, inclusive à adequação dos regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.