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Artigo 1º, Alínea b da Lei nº 8.746 de 9 de dezembro de 1993

Cria, mediante transformação, o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, altera a redação de dispositivos da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Ministério do Meio Ambiente fica transformado em Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, passando os incisos XX do art. 14, XVII do art. 16, e XVI do art. 19, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 (...) XX - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal." "Art. 16 (...) XVII - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:

a

planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;

b

formulação e execução da política nacional do meio ambiente;

c

articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas;

d

articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;

e

preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;

f

implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência." "Art. 19 (...) XVI - no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:

a

Conselho Nacional do Meio Ambiente;

b

Conselho Nacional da Amazônia Legal;

c

Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

d

Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente;

e

Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal;

f

Conselho Nacional da Borracha (CNB), com as atribuições previstas na Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967."

Art. 1º, b da Lei 8.746 /1993