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Artigo 11 da Lei nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54 ; 57 a 59 ; 63 a 80 ; 97 ; 104 a 109 ; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115 ; 116, incisos I a V, alíneas a e c , VI a XII e parágrafo único ; 117, incisos I a VI e IX a XVIII ; 118 a 126 ; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII , e IX a XIII ; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º ; 236 ; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.