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Artigo 5º, Inciso I da Lei Orgânica da Assistência Social | Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 5º

A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

I

descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

II

participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III

primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

Art. 5º, I da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742 /1993